RTC-CEPI

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

  1. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à inscrição, participação e frequência das ações de formação promovidas pelo RTC-CEPI – Centro de Formação Dentária.

  2. O Regulamento aplica-se a todas as ações de formação, cursos, workshops, palestras, seminários e outras atividades formativas disponibilizadas pelo RTC-CEPI.

  3. O presente Regulamento destina-se a todos os formandos e demais participantes inscritos nas ações de formação.

Artigo 2.º

Objetivos

O presente Regulamento tem como objetivos:

a) Definir as condições de inscrição e participação nas ações de formação;
b) Estabelecer os direitos e deveres dos formandos;
c) Garantir o adequado funcionamento das atividades formativas;
d) Promover um ambiente de aprendizagem profissional, responsável e respeitador;
e) Estabelecer regras relativas à assiduidade, pontualidade e participação;
f) Definir as condições aplicáveis a cancelamentos, desistências e faltas;
g) Estabelecer as condições para emissão de certificados de participação ou conclusão.


CAPÍTULO II

INSCRIÇÃO

Artigo 3.º

Inscrição nas ações de formação

  1. A inscrição nas ações de formação do RTC-CEPI é efetuada através dos meios disponibilizados pelo Centro.

  2. A inscrição pressupõe a aceitação integral do presente Regulamento.

  3. A inscrição apenas será considerada válida após o cumprimento das condições definidas para a respetiva ação de formação.

  4. Sempre que aplicável, a inscrição ficará condicionada ao pagamento do valor da formação dentro do prazo estabelecido.

  5. O RTC-CEPI poderá estabelecer requisitos específicos de acesso a determinadas formações, nomeadamente formação académica, habilitação profissional ou experiência na área da saúde oral.

Artigo 4.º

Dados de inscrição

  1. O formando deverá fornecer informações corretas e atualizadas no momento da inscrição.

  2. O formando é responsável pela veracidade dos dados fornecidos.

  3. Qualquer alteração dos dados de contacto deverá ser comunicada ao RTC-CEPI.

Artigo 5.º

Vagas

  1. As vagas disponíveis para cada ação de formação são definidas pelo RTC-CEPI.

  2. A inscrição será considerada sujeita a vaga até à confirmação definitiva pelo Centro.

  3. Quando o número de inscritos exceda o número de vagas disponíveis, o RTC-CEPI poderá utilizar critérios de seleção previamente definidos ou considerar a ordem de inscrição.

  4. O RTC-CEPI poderá criar listas de espera sempre que não existam vagas disponíveis.


CAPÍTULO III

PAGAMENTO

Artigo 6.º

Valor da formação

  1. O valor de cada ação de formação será divulgado previamente pelo RTC-CEPI.

  2. As condições de pagamento serão comunicadas no momento da inscrição.

  3. O pagamento deverá ser efetuado dentro dos prazos estabelecidos.

  4. A falta de pagamento dentro do prazo poderá determinar o cancelamento da inscrição.

Artigo 7.º

Comprovativo de pagamento

Sempre que solicitado, o formando deverá apresentar o respetivo comprovativo de pagamento.

Artigo 8.º

Descontos e condições especiais

  1. O RTC-CEPI poderá estabelecer condições especiais, descontos ou valores diferenciados para determinadas ações.

  2. As condições especiais aplicáveis serão divulgadas juntamente com a respetiva ação de formação.

  3. Salvo indicação em contrário, os descontos não são cumulativos.


CAPÍTULO IV

CANCELAMENTO E DESISTÊNCIA

Artigo 9.º

Desistência pelo formando

  1. O formando que pretenda desistir de uma formação deverá comunicar essa intenção ao RTC-CEPI por escrito.

  2. As condições de devolução do valor pago, quando aplicáveis, serão as definidas para cada ação de formação e comunicadas no momento da inscrição.

  3. Na ausência de condições específicas, o RTC-CEPI analisará individualmente os pedidos de desistência e respetivas condições.

Artigo 10.º

Substituição de participante

  1. Sempre que o formando não possa participar numa ação, poderá solicitar a sua substituição por outro participante.

  2. A substituição estará sujeita à aprovação do RTC-CEPI e ao cumprimento dos requisitos de acesso à formação.

  3. O pedido de substituição deverá ser efetuado antes do início da formação.

Artigo 11.º

Cancelamento ou alteração da formação

  1. O RTC-CEPI poderá cancelar, adiar ou alterar uma ação de formação por motivos devidamente justificados, designadamente por razões organizacionais, técnicas, de força maior ou por número insuficiente de inscrições.

  2. Em caso de cancelamento pelo RTC-CEPI, os formandos inscritos serão informados logo que possível.

  3. Nas situações em que o cancelamento seja da responsabilidade do RTC-CEPI, serão aplicadas as condições de restituição ou transferência comunicadas aos participantes.


CAPÍTULO V

PARTICIPAÇÃO E ASSIDUIDADE

Artigo 12.º

Participação

  1. A participação nas ações de formação pressupõe o cumprimento dos horários e das regras estabelecidas pelo RTC-CEPI.

  2. O formando deverá participar de forma ativa, responsável e respeitosa nas atividades formativas.

  3. Nas formações de natureza prática, o formando deverá cumprir rigorosamente as instruções do formador e as regras de segurança aplicáveis.

Artigo 13.º

Pontualidade

  1. Os formandos deverão comparecer atempadamente no local ou plataforma de realização da formação.

  2. Os atrasos poderão interferir com o normal funcionamento da formação.

  3. Nas formações práticas ou clínicas, o RTC-CEPI poderá impedir a participação numa determinada atividade quando o atraso comprometa a segurança, a organização ou os objetivos pedagógicos da sessão.

Artigo 14.º

Assiduidade

  1. A frequência das ações de formação poderá estar sujeita a um número mínimo de horas de participação, de acordo com as características da formação e os requisitos de certificação aplicáveis.

  2. A assiduidade poderá ser registada através de folha de presenças, sistema eletrónico ou outro meio definido pelo RTC-CEPI.

  3. As faltas não conferem automaticamente direito à repetição da sessão ou à restituição do valor pago.

  4. Quando existam requisitos específicos de assiduidade para obtenção de certificado, estes serão comunicados previamente aos formandos.


CAPÍTULO VI

FORMAÇÃO PRÁTICA E CLÍNICA

Artigo 15.º

Regras específicas

  1. Nas ações que incluam formação prática, demonstrações clínicas ou atividades realizadas em ambiente clínico, os formandos ficam obrigados ao cumprimento das normas de segurança, higiene e controlo de infeção aplicáveis.

  2. Os formandos deverão utilizar os equipamentos de proteção individual e demais equipamentos exigidos para a realização das atividades.

  3. É proibida a utilização de equipamentos, materiais ou instrumentos sem autorização ou sem a adequada orientação do formador.

  4. O formando deverá comunicar imediatamente ao formador qualquer situação que possa representar risco para si, para outros participantes, para pacientes ou para a equipa.

  5. O incumprimento das regras de segurança poderá determinar a suspensão da participação na atividade prática.

Artigo 16.º

Responsabilidade pelos equipamentos e instalações

  1. Os formandos devem utilizar corretamente as instalações, equipamentos, instrumentos e materiais disponibilizados pelo RTC-CEPI.

  2. O formando poderá ser responsabilizado pelos danos causados por utilização indevida ou negligente dos equipamentos ou instalações.

  3. É proibida a utilização dos equipamentos para fins diferentes daqueles para os quais foram disponibilizados.


CAPÍTULO VII

DIREITOS E DEVERES DOS FORMANDOS

Artigo 17.º

Direitos dos formandos

Constituem direitos dos formandos:

a) Receber informação clara sobre a formação em que se encontram inscritos;
b) Ter acesso aos conteúdos e materiais previstos para a formação, quando aplicável;
c) Ser tratado com respeito e profissionalismo;
d) Colocar questões e solicitar esclarecimentos relacionados com os conteúdos formativos;
e) Receber informação sobre os critérios de avaliação, quando aplicáveis;
f) Receber certificado ou comprovativo de participação quando cumpridos os requisitos estabelecidos.

Artigo 18.º

Deveres dos formandos

Constituem deveres dos formandos:

a) Cumprir o presente Regulamento;
b) Cumprir os horários definidos;
c) Respeitar formadores, colegas, colaboradores e demais pessoas presentes nas instalações;
d) Cumprir as regras de segurança, higiene e funcionamento do Centro;
e) Zelar pelos equipamentos, materiais e instalações;
f) Participar de forma responsável nas atividades formativas;
g) Respeitar as orientações dos formadores;
h) Manter uma conduta profissional adequada ao contexto de formação dentária;
i) Não divulgar informação confidencial a que tenha acesso no âmbito da formação;
j) Cumprir as regras específicas estabelecidas para cada ação.


CAPÍTULO VIII

CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 19.º

Confidencialidade

  1. Os formandos devem manter confidencialidade relativamente a informações clínicas, profissionais ou pessoais a que tenham acesso durante as ações de formação.

  2. É proibida a captação, utilização ou divulgação de fotografias, vídeos, gravações ou outros conteúdos relativos a pacientes, formadores ou participantes sem a devida autorização.

  3. Nas formações que envolvam casos clínicos, deverão ser respeitadas todas as regras aplicáveis à proteção da informação clínica e dos dados dos pacientes.

Artigo 20.º

Proteção de dados

  1. Os dados pessoais recolhidos no âmbito da inscrição e participação nas ações de formação serão tratados de acordo com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

  2. Os dados serão utilizados para efeitos de gestão das inscrições, organização das formações, comunicação com os formandos, emissão de certificados e demais finalidades relacionadas com a atividade formativa.

  3. O formando poderá exercer os direitos previstos na legislação aplicável através dos meios disponibilizados pelo RTC-CEPI.


CAPÍTULO IX

AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Artigo 21.º

Avaliação

  1. Sempre que aplicável, as ações de formação poderão incluir avaliação dos conhecimentos ou competências adquiridos.

  2. Os critérios de avaliação serão comunicados aos formandos antes ou no início da respetiva formação.

  3. O aproveitamento poderá constituir condição para a emissão de determinado certificado ou comprovativo.

Artigo 22.º

Certificados

  1. Aos formandos que cumpram os requisitos definidos para cada ação poderá ser emitido certificado ou comprovativo de participação.

  2. A emissão do certificado poderá depender do cumprimento dos requisitos de assiduidade, participação e/ou aproveitamento estabelecidos para a formação.

  3. O certificado será emitido com os dados fornecidos pelo formando no momento da inscrição, sendo da responsabilidade deste comunicar qualquer erro ou alteração.


CAPÍTULO X

CONDUTA E DISCIPLINA

Artigo 23.º

Conduta

  1. Durante as ações de formação, os formandos deverão adotar uma conduta compatível com os princípios de respeito, ética e profissionalismo inerentes à área da saúde e medicina dentária.

  2. Não serão tolerados comportamentos que perturbem o normal funcionamento da formação ou que atentem contra a dignidade de formadores, colegas, pacientes ou colaboradores do RTC-CEPI.

  3. O RTC-CEPI poderá determinar a suspensão ou exclusão de um formando em situações de comportamento grave ou de incumprimento das regras de segurança.

Artigo 24.º

Proibição de gravações

  1. A gravação de aulas, apresentações, demonstrações clínicas, procedimentos ou outros conteúdos formativos depende de autorização prévia do RTC-CEPI e/ou do respetivo formador.

  2. É proibida a divulgação ou partilha não autorizada de materiais formativos, gravações, fotografias ou vídeos.


CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º

Aceitação do Regulamento

A inscrição numa ação de formação do RTC-CEPI implica a declaração de conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos não previstos no presente Regulamento serão analisados e decididos pelo RTC-CEPI, de acordo com a legislação aplicável e os princípios de razoabilidade e boa-fé.

Artigo 27.º

Alterações

O RTC-CEPI poderá proceder à atualização do presente Regulamento sempre que necessário, nomeadamente em função de alterações legais, regulamentares ou organizacionais.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação e aplica-se a todas as ações de formação promovidas pelo RTC-CEPI a partir dessa data.